A 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís editou uma portaria na qual
autoriza a saída temporária de presos das unidades prisionais da Ilha
de São Luís. De acordo com o documento, os apenados que tem direito a
esse benefício sairão na quarta-feira (dia 12), às 10 h da manhã,
devendo retornar ao estabelecimento penal no qual cumpre pena até as 18h
dia 18. A portaria esclarece que os beneficiados não poderão se
ausentar do Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e similares.
Os
presos estão proibidos, ainda, de portar arma ou ingerir bebidas
alcoólicas, devendo retornar pra suas casas até as oito da noite. Os
dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara de
Execuções Penais, até as 12h do dia 19, sobre o retorno dos internos
e/ou eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra
respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Serão
liberados para a saída de Páscoa 548 apenados. A unidade judicial
cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia
Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias
dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das
medidas estabelecidas na portaria.
Saída Temporária
– A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do
direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias
brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária
de apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em
regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à
família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização
será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal,
ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e
dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado
for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP
ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim
determinar o juiz da execução.
(CGJ)
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