Em portaria assinada pela titular da unidade, juíza Ana Maria Almeida
Vieira, a 1ª Vara de Execuções Penais autoriza a saída temporária do Dia
das Mães para 222 apenados que cumprem pena em estabelecimentos do
sistema prisional do Maranhão. Os contemplados com o benefício saem dos
estabelecimentos penais nesta quinta-feira (08), a partir das 10h,
devendo retornar aos mesmos até as 18h do próximo dia 14. Antes de
saírem, os apenados participam de reunião para advertências,
esclarecimentos complementares e assinatura de termo de compromisso.
É expressamente vedado aos beneficiados com a saída temporária ausentar-se do Estado, portar armas, ingerir bebidas alcoólicas e frequentar festas, bares e/ou similares. De acordo com a portaria, todos os apenados devem recolher-se as respectivas residências até as 20h.
A portaria determina ainda o prazo de até as 12h do dia 19 de maio para que os dirigentes dos estabelecimentos penais comuniquem ao Juízo sobre o retorno dos contemplados com a saída, bem como eventuais alterações.
Lei de Execuções Penais - O benefício da saída temporária é previsto na Lei 7210/84 – Lei de Execuções Penais (artigos 122 a 125). De acordo com a LEP, “a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e cumpridos os seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
É expressamente vedado aos beneficiados com a saída temporária ausentar-se do Estado, portar armas, ingerir bebidas alcoólicas e frequentar festas, bares e/ou similares. De acordo com a portaria, todos os apenados devem recolher-se as respectivas residências até as 20h.
A portaria determina ainda o prazo de até as 12h do dia 19 de maio para que os dirigentes dos estabelecimentos penais comuniquem ao Juízo sobre o retorno dos contemplados com a saída, bem como eventuais alterações.
Lei de Execuções Penais - O benefício da saída temporária é previsto na Lei 7210/84 – Lei de Execuções Penais (artigos 122 a 125). De acordo com a LEP, “a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e cumpridos os seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Fonte: O Imparcial
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