terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Confira a íntegra da decisão que retorna Delmar Sobrinho à prefeitura de Nova Olinda

Do Blog do Domingos Costa
Foi publicado no final da manhã deste terça-feira(29) no portal do Poder Judiciário do Maranhão, a decisão liminar da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes em favor do prefeito de Nova Olinda, Delmar Barros da Silveira Sobrinho(DEM).
O gestor tinha sido afastado do cargo no último dia 16, por determinação do Juiz Rodrigo Nina, titular da comarca de Santa Luzia, atendendo pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA).
O blog já tinha alertado que “aliados de Delmar alardeiam retorno nos próximos dias ao comando de Nova Olinda“. Não deu outra, o fato foi consumado hoje durante o Plantão Judiciário. 
Confira abaixo a íntegra da decisão:
PLANTÃO JUDICIÁRIO
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 63.941/2015 – SANTA LUZIA DO PARUÁ.
(Número único: 0011420-27.2015.8.10.0000).
 
AGRAVANTE: DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO.
ADVOGADA (S): BRUNO MACIEL LEITE SOARES.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
DECISÃO
  
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que deferiu o pedido de liminar em sede de Ação de Improbidade, determinando o Afastamento do Agravante das funções de Prefeito Municipal de Olinda Nova do Maranhão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
(Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes)

Em síntese, alega o Agravante que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de improbidade alegando que os salários dos funcionários públicos vêm atrasando desde 2013, sejam efetivos, sejam contratados. Corrobora dizendo que o Prefeito teria atentado contra os princípios da Administração Pública.
 
Aduz que a decisão agravada viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois, baseia-se em informações unilaterais dos funcionários da Prefeitura, pois, o atraso decorreu de bloqueios judiciais dos recursos municipais.
 
Registra que, no procedimento administrativo investigatório, não foi intimado para prestar informações, bem como as ações ordinárias de bloqueio de verbas públicas, citadas na ação de base, foram extintas sem resolução de mérito ou reformadas pelo próprio TJMA (Agravo de Instrumento n.º 29.898/2015).
 
Sustenta que os salários dos professores restaram atrasados em razão do bloqueio judicial decorrentes de ações privadas movidas pelos próprios professores, sendo que o Ministério Público Estadual tinha ciência do acontecido porque participou da celebração de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.
 
Registra que o Servidor Antônio de Jesus Ribeiro teve seu salário diminuído por causa de erro do setor de folha de pagamento, tendo sido oportunamente corrigido. Acontece que o mesmo servidor foi transferido a pedido para a Secretaria de Saúde, não se podendo falar em perseguição.
 
Aduz que o bloqueio de recursos foi deferido apenas com fundamento na declaração de servidor, sem a oitiva do Município, sendo que não é fundamento para o afastamento do Prefeito Municipal.
 
Informa que a liminar de afastamento do Agravante das funções de Prefeito não se coaduna com exegese do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/1992, tendo em vista que não há prova nos autos que houve qualquer prejuízo à instrução processual. Logo, o simples argumento é não suficiente para o afastamento, devendo haver prova concreta do prejuízo a fase de colheita de provas.
 
Conclui pela presença dos requisitos essenciais para a concessão de efeito suspensivo, bem como cita a jurisprudência que lhe é favorável, principalmente a do STJ.
 
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e o provimento do recurso para reformar a decisão de 1º Grau para indeferir os pedidos de afastamento liminar do Agravante das funções de Prefeito Municipal.
 
Juntou documentos de fls. 25/262.
 
É o relatório. Decido.
 
Analisando superficialmente os argumentos e documentos adunados, vejo que é caso de suspensão da decisão agravada.
 
Para a concessão de efeito suspensivo devem estar comprovados os requisitos cumulativos dos arts. 273 e 527, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
A plausibilidade do direito invocado encontra-se comprovada, na medida em que não há prova de que o Agravante encontra-se causando prejuízo à instrução processual, pois, o seu afastamento do mandato eletivo constitui medida excepcionalíssima que deve ser tomada com a necessária prudência e somente quando demonstrado, através de provas concretas, que o gestor está prejudicando a instrução processual a ponto de embaraçar o fluxo normal das investigações ou influenciar no julgamento da ação, fato não provado, pela menos, até esta fase processual.
 
Vejo que o atraso de salários dos servidores decorreu de inúmeros bloqueios judiciais nas contas do Município, os quais são oriundos de ações individuais de cobranças dos referidos servidores. Tal fato não pode ser alegado como meio de prejuízo à instrução do processo de improbidade.
 
Não há prova de que o Agravante estava constrangendo testemunhas, destruindo provas ou ocultando documentos necessários à deslinde da causa em sede de 1º Grau.
 
Nesse sentido está direcionada, aliás, norma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), cujo art. 20, parágrafo único, preceitua que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a matéria se fizer necessária à instrução processual”.
 
Sobre o assunto, convém aqui destacar entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que transcrevo:
 
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento do cargo ao prazo de 120 dias. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1442 / MG AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2011/0232820-0 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Relator(a) p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ (1) Órgão Julgador CE – CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 24/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/02/2012)
 
No mesmo sentido é o entendimento do TJMA:
 
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. LEI NO 8.429/92. AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO EXERCÍCIO DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA AMEAÇA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E À APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE. DECISÃO REFORMADA. I ? A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei no 8.429/1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, é medida excepcional e há de ser aplicada quando existirem elementos suficientes de que o agente esteja atuando no sentido de dificultar a instrução processual e esquivar-se das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa. II ? O fundamento da medida cautelar de afastamento do cargo não é propriamente a gravidade da conduta imputada ao agente, mas o fato de prejudicar a instrução do feito, no intuito de esquivar-se das sanções legais a que se acha sujeito. Ausente a comprovação dessas circunstâncias, deve ser afastada a medida excepcional. III ? Agravo provido. TJMA. Acórdão n.º 125.758/2015. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Data do julgamento: 11.03.2013.
 
Assim, os agentes públicos somente podem ser afastados de seus respectivos cargos em uma única e excepcional situação: quando concretamente evidenciada conduta tendente a influir na apuração dos fatos tidos como ímprobos, situação esta não provada nos autos ou demonstrada na decisão vergastada.
 
Desta forma, as provas trazidas neste agravo são potencialmente possíveis de verificar a existência de lesão grave e de difícil reparação.
 
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar a decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso.
 
Redistribuem-se os autos na forma regimental.
 
Oficie-se o Douto Juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão.
 
Intime-se o Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas contrarrazões.
 
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
 
São Luís, 29 de dezembro de 2015.
                                    
Desembargador Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora

Fonte: Blog do Domingos Costa

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