quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Justiça determina bloqueio de verbas de Nova Olinda do Maranhão

O Juiz substituto da Comarca de Santa Luzia do Paruá, AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, decidiu pelo bloqueio de verbas do município de Nova Olinda do Maranhão
RESUMO DA DECISÃO DO MAGISTRADO

DECISÃO

Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO/MA, representado pelo Prefeito Municipal, DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO, ou o Prefeito Interino, MARLON VALE CUTRIN, no qual pede, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, que seja compelido o requerido a regularizar a folha de pagamento de todo o funcionalismo público, do período de junho a novembro deste ano, bem como terço de férias e décimo terceiro salário de 2015 e 2016, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de imposição de multa diária ao gestor público no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. 

Em caso de não comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, requer que seja determinado o bloqueio de 60% (sessenta por cento) das receitas do Fundo de Participação do Município (FPM), Fundo Municipal de Saúde (FUS), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), parcelas de impostos ITR, ICMS e IPVA), ROYALTIES e outras receitas creditadas nos meses de novembro e dezembro deste ano nas contas do requerido mantidas no Banco do Brasil S/A, necessária para o pagamento do funcionalismo.


DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o bloqueio de 60 % (sessenta por cento) das verbas oriundas do FUNDEB, FPM, FUS, e quaisquer outros recursos depositados na conta do ente público, junto às agências do Banco do Brasil, a fim de garantir o pagamento das verbas salariais em atraso dos servidores públicos efetivos e contratados. 

Determino ainda que o requerido encaminhe ao juízo a folha de pagamento dos seus servidores, do período de junho a novembro do corrente ano, bem como terço de férias e décimo terceiro salário de 2015 e 2016, detalhando o valor devido a cada servidor público municipal, no prazo de 72 (setenta e oito) horas. Oficie-se o Banco do Brasil S/A, dando-lhe ciência da presente decisão, para cumprimento, mantendo o valor bloqueado à disposição do juízo. Fixo, desde logo, para o caso de descumprimento da presente medida liminar pelo requerido, multa diária no valor de R$ 5.000,00 

(cinco mil reais) e, aos gerentes das instituições financeiras indicadas, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das cominações previstas para o crime de desobediência (art. 330 do CP).

Cite-se o requerido, na pessoa do Prefeito Municipal, para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa à ação judicial. 

Intime-se, pessoalmente, para imediato cumprimento da decisão. 

Cientifique-se o Ministério Público Estadual. 

Cumpra-se.

Santa Luzia do Paruá/MA, 14 de dezembro de 2016.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO
Juiz Titular da Comarca de Governador Nunes Freire/MA,respondendo cumulativamente por esta Comarca.
 

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