O Juiz substituto da Comarca de Santa Luzia do Paruá, AURIMAR
DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, decidiu pelo bloqueio de verbas do município de Nova Olinda do Maranhão.
RESUMO DA DECISÃO DO MAGISTRADO
DECISÃO
Tratam
os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER promovida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do
MUNICÍPIO DE NOVA
OLINDA DO MARANHÃO/MA, representado pelo
Prefeito Municipal, DELMAR
BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO, ou o
Prefeito Interino, MARLON VALE
CUTRIN, no qual pede, em sede de tutela provisória
de urgência, de natureza antecipatória, que seja compelido o
requerido a regularizar a folha de pagamento de todo o funcionalismo
público,
do período de junho a novembro deste ano, bem como terço
de férias e décimo
terceiro salário de 2015 e 2016, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, sob
pena de imposição de multa diária
ao gestor público no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos
Direitos
Difusos.
Em
caso de não comprovação do cumprimento da obrigação de
fazer no
prazo assinalado, requer que seja determinado o bloqueio de 60%
(sessenta por cento) das receitas do Fundo de Participação do
Município
(FPM),
Fundo
Municipal
de
Saúde
(FUS),
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB),
parcelas de impostos ITR,
ICMS e IPVA), ROYALTIES e outras receitas
creditadas nos meses de
novembro e dezembro deste ano nas contas do
requerido mantidas no Banco
do Brasil S/A, necessária para o
pagamento do funcionalismo.
DEFIRO
O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o bloqueio de
60 % (sessenta
por cento) das verbas oriundas do FUNDEB, FPM, FUS, e
quaisquer outros
recursos depositados na conta do ente público,
junto às agências do
Banco do Brasil, a fim de garantir o
pagamento das verbas salariais em
atraso dos servidores públicos
efetivos e contratados.
Determino
ainda que o requerido encaminhe ao juízo a folha
de pagamento dos
seus servidores, do período de junho a novembro do
corrente ano,
bem como terço de férias e décimo terceiro salário de 2015
e
2016, detalhando o valor devido a cada servidor público municipal,
no
prazo de 72 (setenta e oito) horas.
Oficie-se o Banco do Brasil
S/A, dando-lhe ciência da
presente decisão, para cumprimento,
mantendo o valor bloqueado à
disposição do juízo.
Fixo, desde
logo, para o caso de descumprimento da presente
medida liminar pelo
requerido, multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco
mil reais) e, aos gerentes das instituições financeiras indicadas,
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo
das
cominações previstas para o crime de desobediência (art. 330
do CP).
Cite-se
o requerido, na pessoa do Prefeito Municipal, para,
querendo, no
prazo legal, apresentar defesa à ação judicial.
Intime-se,
pessoalmente, para imediato cumprimento da
decisão.
Cientifique-se
o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Santa
Luzia do Paruá/MA, 14 de dezembro de 2016.
AURIMAR
DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO
Juiz
Titular da Comarca de Governador Nunes Freire/MA,respondendo
cumulativamente por esta Comarca.
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