Em entrevista à Rádio Ieshuá FM, o promotor de Santa Luzia do Paruá Dr. Agamenon Azevedo fez um comunicado ao funcionalismo municipal de Nova Olinda do Maranhão, onde afirmou que o Juiz Dr. Rodrigo Costa Nina da Comarca de Santa Luzia do Paruá, no último dia 09 de junho, deferiu o pedido do Ministério Público, bloqueando 70% das verbas do FUNDEB, FPM e do Fundo da Saúde.
O promotor reiterou que o bloqueio se faz necessário para a regularização dos salários.
Abaixo o Resumo da decisão do Dr. Rodrigo Costa Nina.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Tratam
os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO/MA,
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. DELMAR BARROS DA SILVEIRA
SOBRINHO, em que pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seja compelido
o requerido a regularizar a folha de pagamento de todo o funcionalismo público,
do período de janeiro a março deste ano, bem como o terço constitucional de
férias e décimo terceiro salário referentes ao ano de 2014, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sob pena de imposição de multa diária ao gestor público
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente de Nova Olinda do Maranhão/MA – FIA.
Em
caso de não comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo
assinalado, requer que seja determinado o bloqueio judicial das receitas do
Fundo de Participação do Município (FPM), Fundo de Manutenção da Educação
Básica (FUNDEB) e Fundo Municipal de Saúde (FUS), bem como encaminhamento pelo
requerido das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, do período
supracitado, via FOPAG, diretamente à agência bancária, para que proceda ao
efetivo pagamento dos salários em atraso.
Instruiu
a inicial com os documentos de fls. 12/314.
Instado
a se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo a que alude o art. 2º, da Lei
nº. 8.437/92, o requerido peticionou às fls. 319/323 e informou ser
desnecessária a ordem judicial de bloqueio das receitas municipais para
pagamento dos salários, por estarem sendo pagos em dia grande parte do
funcionalismo, aliado ao fato de que a concessão de liminar trará risco
potencial de lesão aos interesses tutelados pela municipalidade.
É
o relatório, ao que passo ao exame a liminar pleiteada.
À
luz do art. 273 da Lei Instrumental Civil, o ordenamento jurídico pátrio
permite ao magistrado, initio litis ou no seu curso, proferir
decisão de mérito provisoriamente exeqüível, sempre dependente de provocação da
parte, face o princípio da inércia.
O
celebrado instituto da tutela antecipada consiste, então, na possibilidade,
desde que presentes os pressupostos legais, de o juiz, "em caráter
geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento".
Em outras palavras, a tutela antecipada deve sempre ser entendida como
aplicação do conteúdo da lei, ao caso concreto, antes do advento da decisão
final do processo e atendendo a certos requisitos.
E
tais condições encontram-se destacadas no próprio artigo assinalado, a saber:
a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança
da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do
direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
A
provocação da parte é evidente.
Do
conjunto probatório carreado aos autos processuais, notadamente, os
Procedimentos Administrativos nº. 07/2014 e 08/2014 instaurados pela Promotoria
em face das reclamações constantes do SINTRASPMNO, SINPROESEMMA e Conselho
Tutelar; os Termos de Declaração prestados pelos servidores públicos municipais
e o Termo de Ajuste de Conduta Nº. 01/2014, tendo como compromitente o
requerido, restou demonstrado a prova inequívoca das alegações, ou seja, de que
a administração municipal não vem pagando seus servidores.
Quanto
à verossimilhança das alegações também a vislumbro. Ela está ligada ao juízo de
convencimento entorno dos fatos alegados, não só quanto ao direito subjetivo
material, mas também com o outro requisito inarredável, o perigo de dano e sua
irreparabilidade.
A
conduta da administração pública afronta os direitos e garantias fundamentais
previstos no artigo 7º da Constituição Federal, dentre os quais se insere a
percepção salarial (inciso VII), de observância obrigatória também pelo ente
público, na forma do art. 39, § 3º, do mesmo diploma. E mais, constitui crime a
sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X, da CF).
Ressalta-se
que, tendo o ente público recebido, de forma adequada e pontual, as receitas
orçamentárias relativas ao FUNDEB, FPM, FUS, dentre outras, e havendo previsão
de gastos com o funcionalismo público, não pode o Município de Nova Olinda do
Maranhão/MA deixar de proceder ao regular pagamento das verbas salários dos
servidores públicos municipais, tirando proveito dos serviços sem a devida
contraprestação.
[...]
Ante o exposto, fundamentado nas razões acima, bem como o
disposto no art. 12, caput, da Lei nº. 7.347/85, DEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o bloqueio de 70 % (setenta por cento)
das verbas oriundas do FUNDEB, FPM, FUS, e quaisquer outros recursos
depositados na conta do ente público, junto às agências do Banco do Brasil,
Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, a fim de garantir o pagamento das
verbas salariais em atraso dos servidores públicos municipais.
Determino
ainda que o requerido encaminhe ao juízo a folha de pagamento dos seus
servidores, do período de janeiro a março do corrente ano, bem como
demonstrativo de débito referente ao terço constitucional de férias e décimo
terceiro salário do ano de 2014, detalhando o valor devido a cada servidor
público municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Oficiem-se
o Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, dando-lhe ciência
da presente decisão, para cumprimento, mantendo o valor bloqueado à disposição
do juízo.
Fixo,
desde logo, para o caso de descumprimento da presente medida liminar pelo
requerido, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, aos
gerentes das instituições financeiras indicadas, multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das cominações previstas para o crime de
desobediência (art. 330 do CP).
Cite-se
o requerido, na pessoa do Prefeito Municipal, para, querendo, no prazo legal,
apresentar defesa à presente demanda.
Intime-se,
para imediato cumprimento da decisão.
Cientifique-se
o Ministério Público Estadual.
Santa
Luzia do Paruá/MA, 09/06/2015.
Juiz
RODRIGO COSTA NINA
Titular da Comarca
Fonte: MP-MA e Ascom TJ-MA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário