sexta-feira, 19 de junho de 2015

Município de Nova Olinda do Maranhão tem 70% das verbas bloqueadas pela justiça para pagamentos de salários

Em entrevista à Rádio Ieshuá FM, o promotor de Santa Luzia do Paruá Dr. Agamenon Azevedo fez um comunicado ao funcionalismo municipal de Nova Olinda do Maranhão, onde afirmou que o Juiz Dr. Rodrigo Costa Nina da Comarca de Santa Luzia do Paruá, no último dia 09 de junho, deferiu o pedido do Ministério Público, bloqueando 70% das verbas do FUNDEB, FPM e do Fundo da Saúde. 
O promotor reiterou que o bloqueio se faz necessário para a regularização dos salários.

Abaixo o Resumo da decisão do Dr. Rodrigo Costa Nina.

D E C I S Ã O


Vistos, etc.

                   Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO/MA, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO, em que pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seja compelido o requerido a regularizar a folha de pagamento de todo o funcionalismo público, do período de janeiro a março deste ano, bem como o terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referentes ao ano de 2014, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de imposição de multa diária ao gestor público no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Nova Olinda do Maranhão/MA – FIA.
                   Em caso de não comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, requer que seja determinado o bloqueio judicial das receitas do Fundo de Participação do Município (FPM), Fundo de Manutenção da Educação Básica (FUNDEB) e Fundo Municipal de Saúde (FUS), bem como encaminhamento pelo requerido das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, do período supracitado, via FOPAG, diretamente à agência bancária, para que proceda ao efetivo pagamento dos salários em atraso.
                   Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/314.
                   Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo a que alude o art. 2º, da Lei nº. 8.437/92, o requerido peticionou às fls. 319/323 e informou ser desnecessária a ordem judicial de bloqueio das receitas municipais para pagamento dos salários, por estarem sendo pagos em dia grande parte do funcionalismo, aliado ao fato de que a concessão de liminar trará risco potencial de lesão aos interesses tutelados pela municipalidade.
                   É o relatório, ao que passo ao exame a liminar pleiteada.
                   À luz do art. 273 da Lei Instrumental Civil, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado, initio litis ou no seu curso, proferir decisão de mérito provisoriamente exeqüível, sempre dependente de provocação da parte, face o princípio da inércia.
                   O celebrado instituto da tutela antecipada consiste, então, na possibilidade, desde que presentes os pressupostos legais, de o juiz, "em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento". Em outras palavras, a tutela antecipada deve sempre ser entendida como aplicação do conteúdo da lei, ao caso concreto, antes do advento da decisão final do processo e atendendo a certos requisitos.
                   E tais condições encontram-se destacadas no próprio artigo assinalado, a saber: a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
                   A provocação da parte é evidente.
                   Do conjunto probatório carreado aos autos processuais, notadamente, os Procedimentos Administrativos nº. 07/2014 e 08/2014 instaurados pela Promotoria em face das reclamações constantes do SINTRASPMNO, SINPROESEMMA e Conselho Tutelar; os Termos de Declaração prestados pelos servidores públicos municipais e o Termo de Ajuste de Conduta Nº. 01/2014, tendo como compromitente o requerido, restou demonstrado a prova inequívoca das alegações, ou seja, de que a administração municipal não vem pagando seus servidores.
                   Quanto à verossimilhança das alegações também a vislumbro. Ela está ligada ao juízo de convencimento entorno dos fatos alegados, não só quanto ao direito subjetivo material, mas também com o outro requisito inarredável, o perigo de dano e sua irreparabilidade.
                   A conduta da administração pública afronta os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, dentre os quais se insere a percepção salarial (inciso VII), de observância obrigatória também pelo ente público, na forma do art. 39, § 3º, do mesmo diploma. E mais, constitui crime a sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X, da CF).
                   Ressalta-se que, tendo o ente público recebido, de forma adequada e pontual, as receitas orçamentárias relativas ao FUNDEB, FPM, FUS, dentre outras, e havendo previsão de gastos com o funcionalismo público, não pode o Município de Nova Olinda do Maranhão/MA deixar de proceder ao regular pagamento das verbas salários dos servidores públicos municipais, tirando proveito dos serviços sem a devida contraprestação.

[...]

Ante o exposto, fundamentado nas razões acima, bem como o disposto no art. 12, caput, da Lei nº. 7.347/85, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o bloqueio de 70 % (setenta por cento) das verbas oriundas do FUNDEB, FPM, FUS, e quaisquer outros recursos depositados na conta do ente público, junto às agências do Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, a fim de garantir o pagamento das verbas salariais em atraso dos servidores públicos municipais.
          Determino ainda que o requerido encaminhe ao juízo a folha de pagamento dos seus servidores, do período de janeiro a março do corrente ano, bem como demonstrativo de débito referente ao terço constitucional de férias e décimo terceiro salário do ano de 2014, detalhando o valor devido a cada servidor público municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
      Oficiem-se o Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, dando-lhe ciência da presente decisão, para cumprimento, mantendo o valor bloqueado à disposição do juízo.
       Fixo, desde logo, para o caso de descumprimento da presente medida liminar pelo requerido, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, aos gerentes das instituições financeiras indicadas, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das cominações previstas para o crime de desobediência (art. 330 do CP).
         Cite-se o requerido, na pessoa do Prefeito Municipal, para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa à presente demanda.
          Intime-se, para imediato cumprimento da decisão.
          Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
                  
                   Santa Luzia do Paruá/MA, 09/06/2015.

 

              Juiz
RODRIGO COSTA NINA
Titular da Comarca

Fonte: MP-MA e Ascom TJ-MA.

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