A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que tornou nulo decreto do atual prefeito do município de Governador Nunes Freire, Marcel Everton Dantas Silva. O gestor havia determinado a anulação de todos os atos de nomeação de servidores aprovados em concurso público de 2010 e empossados no segundo semestre de 2012. A decisão ocorreu na sessão em que o desembargador Ricardo Duailibe assumiu a presidência do órgão colegiado.
O entendimento unânime concordou com o da Justiça de 1º grau, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual para declarar nulo o decreto, condenando ainda o município ao pagamento dos salários não pagos no período em que os servidores municipais foram afetados pelo ato.
O relator da apelação, desembargador Raimundo Barros, entendeu que o decreto assinado pelo atual prefeito contém vícios, uma vez que a administração pública não instaurou processo administrativo para apurar irregularidades na nomeação dos servidores devidamente aprovados em concurso público, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Barros destacou que o fundamento do decreto, de que as nomeações seriam nulas de pleno direito, pois resultaram em aumento de despesas com pessoal, não foi comprovado nos autos pelos apelantes: prefeito e município.
Preliminares – Antes de entrar no mérito, o relator rejeitou as preliminares apresentadas pelos apelantes, sendo acompanhado pelos desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e Maria das Graças Duarte.
Barros disse que a alegação de que a inicial fez referência apenas ao prefeito, e não ao município, não merece respaldo, uma vez que nos termos do artigo 12, I do Código de Processo Civil (CPC), o município é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu prefeito ou procurador.
Quanto a alegada inexistência de citação pessoal do prefeito, o relator citou a mesma norma do CPC para lembrar que o procurador, em nome de quem foi feita a citação, também representa o município.
Por fim, quanto ao argumento de nulidade do mandado de citação, Barros explicou que o fato de ter constado no mandado judicial que a defesa deve ser apresentada dentro de “prazo legal” não viola as disposições constantes nos artigos 225 e 247, ambos do CPC, visto que o procurador do município, responsável pela defesa em juízo do ente estatal, tem obrigação de saber os prazos legais.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça também foi pelo improvimento do recurso ajuizado pelo atual prefeito e pelo município. (Processo nº 578072013 – Governador Nunes Freire)
As informações são do TJMA
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