Ontem foi o prazo final para registro de candidaturas. Com o cenário fechado, é dada a largada oficial para a disputa eleitoral. A partir de hoje iniciam as campanhas políticas, sendo permitida, segundo o Calendário Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a propaganda eleitoral. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações estão liberados para realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, e a propaganda eleitoral pela internet.
Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão inicia no dia 19 de agosto. Até lá os candidatos utilizarão diferentes mecanismos para se fazerem próximos do eleitor. Mas é preciso ter cuidado. Os candidatos precisam observar a Resolução 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha. A multa para quem desrespeitar as regras, utilizando propagandas não permitidas, varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso não tenham conhecimento prévio das normativas.
O professor e especialista em Direito Eleitoral, Flávio Braga, explica que a Resolução é importante porque moraliza o processo de campanhas. “Dota o processo e os atores de segurança, porque todo mundo fica ciente do que pode e do que não pode fazer. Assegura a igualdade à oportunidade”, explica Flávio.
Segundo dados do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), setenta ações por propaganda antecipada referente às eleições 2014 foram distribuídas à Comissão de Juízes Auxiliares do TRE até terça-feira (2). Delas, já resultou o montante de R$ 195.205,00 em multas e este valor aumenta à proporção em que elas são julgadas.
Flávio Braga alerta que, na missão de averiguar o cumprimento da regras, o Ministério Publico Eleitoral fiscaliza, e a Justiça Eleitoral aplica prazos e normas, e julga os casos de irregularidades.
O que pode e o que não pode
O TRE chama atenção para algumas regras estipuladas pelas Resolução 23.404 do TSE. Nela, fica proibida a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões pública – na Internet é permitido –, desde 48h antes até 24h depois da eleição.
Também fica determinado que propaganda eleitoral, seja qual for forma ou modalidade, deverá sempre conter a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional. E para evitar o apelo psicológico não é permitido empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Prática comum outrora, atualmente é proibida a realização de showmício e de evento semelhante para promoção de candidatos e apresentação, renumerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Também permitido antigamente, os mimos e presentes, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, são proibidos. Podendo, o infrator responder, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e/ou pelo abuso de poder.
Em residências e outros bens particulares é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m² - nenhum tipo de propaganda pode exceder esse tamanho – não contrariem a legislação eleitoral. Mas devem ser espontâneas e gratuitas, proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Plataforma ainda nova, o TSE regula a produção na Internet, determinando que é permitida, após o dia 5 de julho, sem veiculação paga, das seguintes formas: em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Fonte: O Imparcial
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