quarta-feira, 11 de maio de 2011

Publicado critérios para criação de novos municípios


A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa publicou, no Diário desta quarta-feira, Resolução Administrativa estabelecendo o prazo de um mês — a contar de hoje, dia 11 de maio, ao dia 11 de junho — para que a Casa receba requerimentos com pedidos de emancipação de novos municípios no Maranhão.

O projeto de Resolução Legislativa, de autoria da Mesa Diretora, regulamentando a competência da Assembleia para promover estudos de viabilidade para a criação de novos municípios foi aprovado em sessão extraordinária realizada no último dia 5.

De acordo com a referida Resolução, o requerimento elaborado pela comunidade deve estar subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores residentes na área geográfica a ser emancipada e com firma individualmente reconhecida (em cartório).

A proposta deve estar acompanhada de um memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados que integram o pedido de emancipação.

Recebido o requerimento, a Assembleia Legislativa iniciará os estudos de viabilidade municipal. Com este objetivo, será criada a Comissão de Triagem e Elaboração de Projetos de Criação de Municípios, que avaliará a regularidade da proposta dentro do prazo de 180 dias.

O estudo de viabilidade municipal é criterioso e consiste em examinar condições que permitam a consolidação e o desenvolvimento das áreas que pleiteiam a emancipação, adotando como requisitos as viabilidades econômico-financeira, político-administrativa e sócio-ambiental e urbana.

Ao fim desta etapa, o estudo de viabilidade municipal será publicado no Diário Oficial do Estado, quando se abrirá um prazo de 60 dias para impugnação.

A impugnação poderá ser feita à Assembleia Legislativa por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. O estudo de viabilidade será disponibilizado no site da Assembleia Legislativa durante o período impugnável (60 dias).

O processo terá continuidade com a realização de pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos em vias de emancipação.

Encerrado o prazo para impugnação, cada requerimento será transformado em projeto de lei e, à luz do Regimento Interno, será encaminhado para a apreciação da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional da Assembleia Legislativa, que decidirá pela impugnação ou homologação da matéria.

Cada projeto deverá, ainda, ser submetido a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da Assembleia Legislativa, que avaliará o aspecto constitucional e legal.

Por fim, se as comissões decidirem pelo deferimento da matéria, a Assembleia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do município origem, incluindo a área a ser emancipada. Só depois da aprovação popular, a Assembleia submeterá o projeto de lei a apreciação do plenário.

De acordo com a Resolução, além das viabilidades econômico-financeira, político-administrativa e sócio-ambiental e urbana, as áreas a serem emancipadas devem atender aos pré-requisitos. Abaixo, a íntegra da Resolução e um modelo do formulário para abaixo-assinado.


RESOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE CRIAÇÃO DOS NOVOS MUNICÍPIOS
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Projeto de Resolução Legislativa nº 025/2011, aprovado nos seus turnos regimentais RESOLVE promulgar a seguinte:

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 618/ 2011

Regulamenta as competências da Assembléia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.

Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores, não ultrapassando 3.000 (três mil) assinaturas, dos distritos ou localidades que se pretenda emancipar, devidamente identificados pelo Título de Eleitor, discriminadas Zona e Sessão, dirigido à Assembléia Legislativa, acompanhado de memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados contidos integralmente na área a ser emancipada.

Parágrafo único- A Mesa Diretora expedirá Ato definindo o período para o recebimento do requerimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional e elaboração de Projetos de Criação de Municípios, verificará a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.

Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:

I – população igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes;
II - eleitorado igual ou superior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III - existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV - arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população.
V - área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VI - continuidade territorial.

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I - viabilidade econômico-financeira;
II - viabilidade político-administrativa;
III - viabilidade sócio-ambiental e urbana.

§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:

I - receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II - receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III - estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV - indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.

§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:

I - novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II - levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III - levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV - eventual crescimento demográfico;
V - eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI - identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.

§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.

§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos básicos estabelecidos no caput, que por sua vez o inviabilize na sua condição consolidada.

Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 10 (dez) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.

§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará o modelo de requerimento de que trata o art. 1°, desta Resolução Legislativa, bem como os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput do referido artigo.

§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.

Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, os Projetos serão enviados para analise da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional para a analise dos requisitos desta Resolução Legislativa, deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.

Parágrafo único – Concluso analise na Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional, o Projeto será enviado a Comissão de Constituição,Justiça e de Cidadania para a analise dos aspectos constitucional e legal.

Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município.

Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei respectivo.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 05 de maio de 2011.

Deputado ARNALDO MELO
Presidente

Deputado HÉLIO SOARES
Primeiro Secretário

Deputado JOTA PINTO
Segundo Secretário

Fonte: Portal AL-MA
Edição: Cícero Ferraz

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