Manoel Mariano de Sousa, o Nenzim, foi condenado a oito
anos e três meses de reclusão.
SÃO LUÍS - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJ-MA) condenou, nesta quinta-feira (3), o prefeito do município de
Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, o Nenzim, a oito anos e três meses de
reclusão e o inabilitou a exercer cargo ou função pública pelo prazo de cinco
anos. Ainda cabe recurso da decisão tomada por maioria de votos, que, também,
determinou o seu imediato afastamento do cargo de prefeito.
Nenzim foi condenado por crime de responsabilidade dos prefeitos
previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67, que define como
crime “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio”. De acordo com a ação penal movida pelo Ministério Público
estadual – baseada em relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) – o
município de Barra do Corda pagou aluguel de casas para dois delegados de
polícia e um comandante da PM no município, em administração anterior do
prefeito, no ano de 1999.
Os desembargadores Raimundo Nonato de Souza (revisor) e Raimundo
Melo, que haviam pedido mais tempo para analisar o processo (pedido de vista),
votaram pela condenação, por considerarem que o réu desviou dinheiro público em
proveito alheio. “Só o fato de autorizar pagamento de aluguel, importa em
recebimento desse pagamento por terceiro. E, dessa conduta, resulta em proveito
de terceiro”, disse Raimundo Nonato de Souza, que enfatizou ser de competência
do Estado este tipo de despesa.
Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo ressaltou que a
materialidade do crime atribuído ao acusado restou suficientemente comprovada
pelo relatório do Departamento de Controle Externo das Administrações
Municipais. Segundo o magistrado, decisão do TCE-MA entendeu pela rejeição das
contas da Prefeitura de Barra do Corda, exercício de 1999. Concluiu que cópia
dos documentos da prestação de contas referente ao exercício financeiro daquele
ano demonstram as despesas irregulares, bem como restou comprovada a autoria por
parte de Nenzim.
O prefeito, também, foi denunciado por pagar R$ 55.200 por
serviços contábeis e R$ 80 mil para contratação de uma orquestra para festejos
carnavalescos, procedimentos considerados feitos sem licitação pelo TCE e
apontados pelo Ministério Público.
Em sessão anterior, o desembargador José Luiz Almeida (relator)
votou pela absolvição do réu, por considerar que não havia provas suficientes
para embasar a condenação de Nenzim. Entendeu não ter havido dolo (quando há
intenção de cometer o crime) por parte do prefeito, quando decidiu alugar as
casas para os delegados e o comandante de polícia.
Prescrição
A ação penal do MPE, também, havia denunciado Nenzim por outros
possíveis delitos, como falta de processos licitatórios para realização de obras
e serviços, aquisição de combustível, merenda e material escolar. O relator José
Luiz Almeida julgou esses supostos crimes como prescritos, entendimento com o
qual concordaram os desembargadores Raimundo Nonato de Souza e Raimundo Melo,
exceto no caso das despesas consideradas irregulares, como a locação de
imóveis.
A ação foi julgada parcialmente procedente. Raimundo Souza
argumentou que o próprio Nenzim, em interrogatório, disse não se recordar quanto
ao pagamento de aluguel. Disse que a permanência do prefeito no cargo representa
grave risco ao interesse público, para justificar o seu imediato afastamento.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa sustentou que, ao efetuar o pagamento da locação, o
prefeito se prontificou a custear as despesas no intuito de assegurar segurança
pública ao município, pois o Estado não disponibilizou recurso para que houvesse
delegado ou comando da PM no município. Refutou todas as demais acusações,
alegando ter anexado aos autos documentos que comprovavam a realização das
licitações.
Denúncia
Na mesma sessão, a 2ª Câmara Criminal recebeu denúncia do
Ministério Público contra a prefeita do município de Olinda Nova do Maranhão,
Conceição de Maria Cutrim Campos. Segundo a denúncia, ela não teria encaminhado
à Câmara Municipal cópia integral da prestação de contas do exercício financeiro
de 2009, mas teria feito declaração falsa sobre o fato na mensagem de prestação
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
A defesa da prefeita disse não existir a obrigatoriedade de
prestação à Câmara, quando prestada ao TCE, órgão para o qual toda a
documentação foi enviada, fato com o qual concordou o desembargador Bernardo
Rodrigues. O relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza, recebeu a denúncia
por considerar que, na atual fase, basta a existência de indícios. O
desembargador José Luiz Almeida, também, votou pelo recebimento da denúncia.
Fonte: Portal Imirante
Edição: Cícero Ferraz
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